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O Judiciário já tem regra para IA. É o padrão que vão cobrar de você.

André · Análise e desenvolvimentoPublicado em 09 de agosto de 2026

A Resolução CNJ 615/2025 veda usar IA generativa sobre documento protegido por segredo de justiça. É o mesmo material que está na sua pasta.

Norma
Resolução CNJ nº 615/2025
A quem se dirige
Órgãos do Poder Judiciário
Natureza do uso
Auxiliar e complementar (art. 19, § 2º)
Supervisão humana
Obrigatória e modificável pelo magistrado (art. 34)
Vedação central
IA generativa sobre dado sigiloso ou em segredo de justiça
Treinamento
Vedado com dado sigiloso, salvo anonimização na origem (art. 30)

Por que uma resolução dirigida a juízes interessa ao escritório

A Resolução CNJ nº 615/2025 disciplina o uso de inteligência artificial no Poder Judiciário. Ela não obriga advogado nenhum — nem poderia. Mas ela é a régua mais detalhada que o sistema de justiça brasileiro produziu sobre o assunto, e é razoável esperar que o padrão que o juiz segue seja o padrão pelo qual o trabalho do advogado passa a ser julgado.

Há uma segunda razão, mais prática: é o mesmo material. Quando a Resolução veda o uso de IA generativa sobre documento em segredo de justiça, está falando do processo que está na sua pasta.

Auxiliar e complementar — a expressão que organiza tudo

O art. 19, § 2º define a natureza do uso: as ferramentas são “de caráter auxiliar e complementar, consistindo em mecanismos de apoio à decisão”. O art. 20, IV fecha a porta que faltava:

“[…] vedada a utilização como instrumento autônomo de tomada de decisões judiciais sem a devida orientação, interpretação, verificação e revisão por parte do magistrado.”

São quatro verbos, e eles não são sinônimos: orientar, interpretar, verificar e revisar. A norma está descrevendo trabalho humano em quatro momentos distintos, não uma conferência final.

A vedação que atinge diretamente a pasta do cliente

Esta é a parte que todo escritório deveria ler duas vezes. Art. 20, V:

“É vedado o uso de LLMs e sistemas de IA generativa para processar, analisar, gerar conteúdo ou servir de suporte a decisões a partir de documentos ou dados sigilosos ou protegidos por segredo de justiça.”

O art. 19, § 3º, IV repete a vedação para sistemas de natureza privada ou externa ao Judiciário. E o art. 30, parágrafo único, alcança o treinamento: “É vedada a utilização de dados sigilosos ou protegidos por segredo de justiça para treinamento de modelos de inteligência artificial, salvo prévia anonimização dos dados na origem.”

Ponha isso ao lado do art. 189 do CPC — que corre em segredo de justiça os processos de casamento, separação, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda — e a conclusão aparece sozinha. Uma vara de família inteira está fora do alcance de IA generativa dentro do Judiciário. O advogado que atua nela está trabalhando exatamente sobre esse material.

“Mas eu não sou o Judiciário”

Correto — e o argumento é mais frágil do que parece. Sobre o advogado incidem outras duas normas que caminham na mesma direção: o art. 34, VII do Estatuto da Advocacia, que faz de violar sigilo profissional uma infração disciplinar, e a Recomendação do Conselho Federal da OAB sobre IA generativa, que manda ter especial atenção ao inserir dados que possam tornar o cliente identificável.

A diferença é de técnica, não de rigor: o CNJ escolheu vedar por categoria de documento; a OAB escolheu condicionar por dever do profissional. O resultado prático converge.

Supervisão humana não é uma frase de efeito

A Resolução transforma supervisão em requisito de sistema. O art. 34:

“Os sistemas computacionais utilizados no âmbito do Poder Judiciário deverão exigir a supervisão humana e permitir a modificação pelo magistrado competente de qualquer produto gerado pela inteligência artificial.”

E o art. 10, I veda soluções “que não possibilitem a revisão humana dos resultados propostos […] ou que gerem dependência absoluta do usuário em relação ao resultado proposto, sem possibilidade de alteração ou revisão”. O art. 32, parágrafo único arremata: “em nenhum momento o sistema de IA poderá restringir ou substituir a autoridade final dos usuários internos”.

Isto é um critério de compra, não uma reflexão. Ferramenta que entrega resultado sem mostrar como chegou, ou que não deixa alterar antes de aplicar, está reprovada pela régua do próprio Judiciário.

Uso do dado do usuário para treinar: vedado

O art. 19, § 3º, III veda o “tratamento, uso ou compartilhamento dos dados fornecidos pelos usuários do Poder Judiciário, bem como dos dados inferidos a partir desses, para treinamento, aperfeiçoamento ou quaisquer outros fins não expressamente autorizados”.

Note o alcance: não são só os dados fornecidos, são também os inferidosa partir deles. É a diferença entre “não guardamos o seu documento” e “não aprendemos nada com o seu documento” — e é a pergunta certa a fazer a qualquer fornecedor, porque a primeira resposta é fácil de dar e a segunda não.

O que levar disso para a segunda-feira

  1. Separe o que está em segredo de justiça. Se o Judiciário não usa IA generativa nesse material, o escritório precisa de um motivo muito bom para usar.
  2. Exija poder revisar e alterar. Sistema que não permite é reprovado pelo art. 10, I na origem.
  3. Pergunte pelo dado inferido, não só pelo armazenado. É o art. 19, § 3º, III, e é a pergunta que separa fornecedor preparado de fornecedor que nunca pensou nisso.

Se você vai fazer essa conversa com algum fornecedor, há uma lista pronta de perguntas para levar junto.

Fontes

  1. Conselho Nacional de Justiça
    Resolução CNJ nº 615/2025 — inteligência artificial no Poder Judiciário
  2. Presidência da República
    Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
  3. Presidência da República
    Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil, art. 189
  4. Ordem dos Advogados do Brasil — Conselho Federal
    Proposição n. 49.0000.2024.007325-9/COP — IA generativa na prática jurídica

Só citamos fonte oficial — texto de lei, ato normativo e publicação de órgão público ou da OAB. Este artigo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.

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