A OAB não proibiu IA na advocacia. Ela condicionou: sigilo, supervisão humana, nada de atividade privativa e aviso por escrito ao cliente.
- Documento
- Recomendação do Conselho Federal da OAB sobre IA generativa
- Processo
- Proposição n. 49.0000.2024.007325-9/COP
- Aprovação
- Sessão plenária de 11 de novembro de 2024
- Origem
- Observatório Nacional de Cibersegurança, IA e Proteção de Dados
- Estrutura
- Cinco capítulos, do item 1.1 ao 5.1
- Proíbe IA?
- Não. Condiciona o uso
Primeiro: ela não proibiu nada
O Conselho Federal da OAB aprovou, na sessão plenária de 11 de novembro de 2024, uma Recomendação com diretrizes para o uso de inteligência artificial generativa na prática jurídica. O texto tem cinco capítulos: legislação aplicável, confidencialidade e privacidade, prática jurídica ética, comunicação sobre o uso de IA generativa e disposições finais.
Nenhum deles proíbe. Todos condicionam. Quem esperava um “pode” ou um “não pode” vai encontrar uma coisa mais exigente: uma lista de deveres que continuam sendo do advogado mesmo quando a ferramenta escreve.
Confidencialidade: o problema não é o que você digita, é o que dá para reconstruir
O item 2.1 é o mais citado, e por bom motivo:
“Ao incluir informações em sistemas de IA, o(a) advogado(a) deve zelar pela confidencialidade e sigilo profissional dos dados apresentados, devendo o profissional ter especial atenção ao inserir dados que possam inadvertidamente tornar o cliente identificável.”
Repare no inadvertidamente. Não se trata só de colar o nome. Número de processo, comarca, valor da causa, data da audiência e ramo de atividade, combinados, identificam. Tirar o nome e manter o resto não é anonimizar — é dificultar.
O item 2.2 acrescenta um dever que quase ninguém cumpre: diligência na escolha do sistema, para garantir que o fornecedor proteja as informações, adote medidas de segurança e possibilite a não utilização dos dados fornecidos para treinamento. Ou seja: o advogado tem que ter ido ler os termos e ter conseguido desligar o treinamento. Não ter olhado é, por si, o descumprimento.
O item 2.4, que quase ninguém leu
“A utilização de assistentes virtuais de atendimento (chatbots) não deve incluir a realização de atividades privativas da advocacia e deve ser informado de forma transparente ao interlocutor que se trata de uma máquina.”
São duas obrigações numa frase, e elas atingem qualquer escritório que tenha um atendimento automático no WhatsApp ou no site. A primeira: o robô não pode fazer atividade privativa — não opina, não orienta juridicamente, não diz se o caso tem chance. A segunda: ele tem que dizer que é máquina, de forma transparente, ao interlocutor.
“Sou o assistente do escritório” não cumpre a segunda: assistente de escritório também é um cargo humano. A transparência que o item pede é sobre a natureza de quem responde, não sobre a função.
Prática ética: a responsabilidade não se delega
O item 3.1 fecha a porta do julgamento profissional: o uso deve ser ético “de modo que o julgamento profissional não seja realizado por meio de sistemas de IA generativa sem supervisão humana, não sendo delegada nenhuma atividade privativa da advocacia aos sistemas”.
O 3.2 vai ao ponto que já produziu constrangimento em tribunal: doutrina e jurisprudência levantadas com IA exigem cumprimento estrito dos deveres do art. 77 do CPC, em especial quanto à veracidade das informações apresentadas em juízo — mesmo quando coletadas com apoio tecnológico. Jurisprudência inventada não é problema da ferramenta; é do advogado que assinou.
E o 3.3 nomeia o excesso: “a dependência excessiva de ferramentas de IA é inconsistente com a prática da advocacia e não pode substituir a análise realizada pelo advogado.”
Se você é sócio, o item 3.6 é seu
Esta parte foi acrescentada durante a discussão do Conselho Pleno e é a que menos circula. Advogados sócios ou em cargos de gestão devem garantir que o uso de IA por associados, contratados, estagiários e assistentes não advogados seja supervisionado. Para isso, devem:
- estabelecer políticas claras sobre cibersegurança e uso permitido de IA no escritório;
- fornecer treinamento adequado sobre o uso ético e seguro das ferramentas;
- monitorar o cumprimento das normas éticas e garantir que qualquer pessoa que utilize IA esteja ciente das obrigações profissionais relacionadas.
Traduzindo: o estagiário que cola a petição inteira no chatbot está usando uma ferramenta que o sócio deveria ter regulado. A recomendação transforma isso em dever de gestão, não em azar.
O item 3.7 completa, para litígio: revisar integralmente todas as saídas geradas pela IA antes de apresentá-las em processos judiciais, e não confiar exclusivamente nelas para elaborar argumentos ou documentos submetidos aos tribunais.
O cliente precisa saber?
Sim, e mais do que se imagina. O item 4.1 recomenda transparência quanto ao uso pretendido. O 4.3 garante ao cliente o direito de interagir com um ser humano mediante solicitação, vedando que a comunicação seja feita apenas com conteúdo gerado por IA.
E o item 4.4.1, também acrescentado na discussão, é o mais concreto de todos: o advogado que optar por usar IA na prestação de serviços advocatícios deve, previamente ao início da utilização, formalizar tal intenção ao cliente — e o 4.4.2 pede que essa formalização seja feita por documento escrito, em linguagem clara e acessível, explicando o propósito do uso.
Na prática, isso é uma cláusula no contrato de honorários. Quem já usa IA e nunca escreveu essa linha está fora da recomendação hoje.
O resumo em quatro linhas
- Pode usar — se o cliente não ficar identificável e o treinamento estiver desligado.
- Não pode delegar julgamento profissional nem atividade privativa.
- Se tem robô atendendo, ele diz que é robô e não opina juridicamente.
- O cliente é avisado antes, por escrito.
O Judiciário fez o movimento equivalente do lado de dentro, e com uma vedação mais dura sobre segredo de justiça — é o assunto deste outro artigo.
Fontes
- Ordem dos Advogados do Brasil — Conselho Federal
Proposição n. 49.0000.2024.007325-9/COP — diretrizes para o uso de IA generativa na prática jurídica - Ordem dos Advogados do Brasil — Conselho Federal
Código de Ética e Disciplina da OAB - Presidência da República
Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia e da OAB - Presidência da República
Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil, art. 77
Só citamos fonte oficial — texto de lei, ato normativo e publicação de órgão público ou da OAB. Este artigo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
