Quem recebe documento sem recibo devolve sem prova. O protocolo de entrada é o que sustenta a devolução do art. 9º do Código de Ética.
- Serve para
- Provar o que foi recebido, e devolver com segurança
- Base
- Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 9º
- Momento
- Na ENTRADA do documento, nunca na saída
- Vias
- Duas, ou uma via digital com confirmação registrada
- Guarda
- Com o acervo de comprovação do trabalho, que fica com o advogado
- Alcança
- Original, cópia, foto e arquivo recebido por mensagem
O problema não aparece na entrada. Aparece dois anos depois
O art. 9º do Código de Ética obriga o advogado a devolver os documentos recebidos no exercício do mandato. A obrigação é clara. O que ela pressupõe, e não diz, é que exista uma lista do que foi recebido.
Sem essa lista, o encerramento de um caso vira uma discussão de memória contra memória. O cliente lembra de ter entregue a certidão original; o escritório lembra de ter recebido a cópia. Nenhum dos dois está mentindo, e nenhum dos dois consegue provar.
O protocolo não é burocracia de escritório grande. É o documento que faz a palavra do advogado ser verificável — o que, num pedido de prestação de contas ou numa representação, vale mais do que estar certo.
O que o protocolo precisa conter
- Data e hora do recebimento. A data isolada não resolve quando o mesmo documento vai e volta.
- Quem entregou e quem recebeu, nominalmente.“Recebido pelo escritório” não identifica ninguém.
- Descrição individualizada de cada item.Não “documentos pessoais”, mas “RG nº 00.000.000-0, cópia simples”.
- Original ou cópia. É a distinção que decide o que precisa voltar fisicamente.
- O caso a que se vincula. Documento sem caso vira documento sem dono no dia da devolução.
- Assinatura de quem recebeu — ou, no digital, um registro de confirmação que não dependa de alguém lembrar.
O que chega por mensagem também é recebimento
Essa é a parte que quase nenhum modelo cobre, porque os modelos são anteriores ao hábito. Se o cliente manda a foto da carteira de trabalho pelo aplicativo, o escritório recebeu um documento. Que seja foto, e não papel, muda o que se devolve — não muda o dever de saber o que se tem.
Três regras simples resolvem quase tudo:
- Todo arquivo que chega vira item de protocolo no mesmo dia, com a origem registrada (“recebido por mensagem em 12/03”).
- Foto de documento é registrada como foto, nunca como o documento. No fim, o que se devolve é o original, se houver; se não houver, o protocolo prova que nunca existiu na sua mão.
- O arquivo sai da conversa e entra na pasta do caso. Enquanto ele existir só no histórico de mensagens, ele está no aparelho de uma pessoa, e não no acervo do escritório.
Um modelo para adaptar
Curto de propósito. Modelo longo não é preenchido, e protocolo não preenchido é pior que protocolo nenhum — cria a impressão de que existe controle.
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Cliente: ______________________ · Caso/Referência: ______________________
Data e hora: ____/____/______, ____:____
Itens recebidos:
1. Descrição: ______________________ — ( ) original ( ) cópia ( ) arquivo digital
2. Descrição: ______________________ — ( ) original ( ) cópia ( ) arquivo digital
3. Descrição: ______________________ — ( ) original ( ) cópia ( ) arquivo digital
Forma de entrega: ( ) presencial ( ) mensagem ( ) e-mail ( ) portal
Os originais permanecerão sob guarda do escritório enquanto necessários ao caso e serão devolvidos ao seu encerramento, mediante recibo, nos termos do art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Entregue por: ______________________ Recebido por: ______________________
Para a devolução, o mesmo formulário serve virado: troque “recebidos” por “devolvidos”, mantenha a descrição individualizada e colha a assinatura de quem retirou. O par entrada-saída é o que fecha o ciclo.
Onde o protocolo é guardado
Com o acervo que comprova o trabalho — aquele que fica com o advogado depois da devolução, até prescreverem as ações de cobrança de honorários e de responsabilidade civil. Guardar o protocolo junto com os documentos que serão devolvidos é a única forma garantida de perder os dois.
Vale lembrar que esse mesmo registro serve a outra obrigação, de outra lei: o art. 37 da LGPD manda o controlador manter registro das operações de tratamento. Saber que dado do cliente entrou, quando, por qual canal e onde foi parar não é só ética profissional — é a espinha do registro que a proteção de dados também cobra.
O encerramento propriamente dito, com o que se devolve e o que se retém, está em Acabou o mandato: o que você devolve e o que é obrigado a guardar.
Fontes
- Ordem dos Advogados do Brasil — Conselho Federal
Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº 02/2015), art. 9º - Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional de São Paulo
Ementário do Tribunal de Ética e Disciplina — E-5.507/2021 - Presidência da República
Lei nº 13.709/2018 — LGPD, art. 37 - Presidência da República
Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia e da OAB
Só citamos fonte oficial — texto de lei, ato normativo e publicação de órgão público ou da OAB. Este artigo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.
