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Acabou o mandato. O que você devolve e o que é obrigado a guardar.

Vitor · OAB/SP 525.040Publicado em 09 de agosto de 2026

O art. 9º do Código de Ética obriga a devolver bens, valores e documentos ao fim da causa, com prestação de contas pormenorizada.

Norma
Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 9º
Aprovado por
Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal da OAB
Quando incide
Conclusão ou desistência da causa, com ou sem extinção do mandato
O que é devido
Devolução de bens, valores e documentos + prestação de contas
A pedido do cliente
Prestação de contas a qualquer momento
Retenção indevida
Configura infração ética

O que o art. 9º diz, e ele é curto

“A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.”

Quatro coisas cabem nessa frase, e cada uma costuma ser lida pela metade:

  • “com ou sem a extinção do mandato” — o dever nasce da causa terminar, não da procuração ser revogada. Caso encerrado com procuração viva já obriga.
  • “bens, valores e documentos” — não é só papel. Valor recebido e não repassado está na mesma frase.
  • “pormenorizada” — a prestação de contas é detalhada, item a item. Um resumo não cumpre o artigo.
  • “a qualquer momento” — o cliente pode pedir contas antes do fim, quantas vezes quiser, e o dever não se esgota na primeira.

Existe prazo?

O artigo não fixa um. Ele amarra o dever ao evento — conclusão ou desistência da causa — e não a uma contagem de dias. Na prática, o que se cobra é prazo razoável: o tempo de listar o que será devolvido, comunicar o cliente e combinar a conferência e a retirada.

A ausência de prazo escrito não protege ninguém. Retenção indevida configura infração ética independentemente de quantos dias se passaram, e a discussão sobre o que é razoável só começa quando alguém reclama — momento em que o escritório já está do lado ruim da conversa.

O que se pode legitimamente reter

Nem tudo volta. Os documentos que servem à comprovação da efetiva realização do trabalho advocatício e à devida prestação de contas devem permanecer com o advogado — até que prescrevam as ações de cobrança de honorários ou de responsabilidade civil que o cliente eventualmente proponha.

Note a assimetria, porque ela é o coração da coisa: o documento do cliente volta para ele; a prova do que você fez fica com você. São dois acervos com destinos opostos, e eles nascem misturados na mesma pasta.

Isso significa que a operação do fim do mandato não é “entregar a pasta”. É separar a pasta em duas, e depois entregar uma delas.

E o que chegou pelo aplicativo de mensagem?

Aqui a norma é de 2015 e a rotina é de agora. O contrato de trabalho, o comprovante de residência, a foto do acidente, o áudio de dois minutos explicando o caso: quase nada disso chegou por protocolo. Chegou numa conversa, muitas vezes no celular pessoal de alguém do escritório.

Ao fim do mandato, isso produz três perguntas sem resposta boa:

  1. O que exatamente foi recebido? Sem uma lista feita na entrada, a única fonte é rolar a conversa para cima.
  2. Onde está? Se o aparelho é pessoal e a pessoa saiu do escritório, o documento saiu junto.
  3. O que se devolve, se o original nunca esteve com você? Foto de documento não é documento — mas foi com base nela que a peça foi feita, e é dela que o cliente vai lembrar.

Nenhuma dessas três é resolvida no dia da devolução. Todas são resolvidas no dia do recebimento, com um protocolo — que é assunto de um artigo inteiro, com modelo.

Segredo de justiça não muda o dever, muda o cuidado

Processo que corre em segredo de justiça — os do art. 189 do CPC, entre eles casamento, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda — não cria exceção ao art. 9º. O cliente continua tendo direito aos documentos dele.

O que muda é o caminhoda devolução. Entregar cópia de peça de vara de família num grupo de mensagens, ou a terceiro que “é da família” e apareceu para buscar, é problema de outra ordem. A devolução se faz ao cliente, e a identificação de quem recebe faz parte do ato.

Uma rotina de encerramento que cabe em cinco linhas

  1. Listar o que foi recebido do cliente ao longo do caso — de preferência lendo o protocolo de entrada.
  2. Separar o que é dele do que comprova o seu trabalho.
  3. Montar a prestação de contas pormenorizada, item a item, com os valores.
  4. Comunicar por escrito, marcar a conferência e entregar mediante recibo datado.
  5. Guardar o recibo junto com o acervo de comprovação, que é o que fica com você.

Cinco linhas que ninguém faz porque o caso acabou e a atenção já foi para o próximo. É exatamente por isso que o pedido de contas chega dois anos depois, quando não há mais quem lembre.

Fontes

  1. Ordem dos Advogados do Brasil — Conselho Federal
    Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução nº 02/2015)
  2. Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional de São Paulo
    Ementário do Tribunal de Ética e Disciplina — E-5.507/2021
  3. Presidência da República
    Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia e da OAB
  4. Presidência da República
    Lei nº 13.105/2015 — Código de Processo Civil, art. 189

Só citamos fonte oficial — texto de lei, ato normativo e publicação de órgão público ou da OAB. Este artigo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.

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