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A LGPD não diz qual tecnologia usar. Ela diz o que precisa estar protegido.

André · Análise e desenvolvimentoPublicado em 10 de agosto de 2026

O art. 46 exige medidas técnicas e administrativas aptas a proteger, sem nomear produto. A ANPD listou as boas práticas — e o guia não é vinculante.

Base legal
Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 46 a 49
Princípio
Segurança — art. 6º, VII
Desde quando
Da concepção do produto ou serviço até a execução — art. 46, § 2º
Até quando
Mesmo depois do fim do tratamento — art. 47
Orientação
Guia de segurança da ANPD para agentes de pequeno porte
O guia obriga?
Não. Ele mesmo diz que não tem efeito normativo vinculante

O que o art. 46 pede, e o que ele não pede

A LGPD trata de segurança em quatro artigos, do 46 ao 49, e nenhum deles nomeia produto, marca ou certificação. O caput do art. 46 pede medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.

“Aptas a proteger” é um padrão de resultado, não uma lista de compras. Quem escolhe como cumprir é o escritório — e é ele quem terá de demonstrar que a escolha era razoável para o volume e o risco do que trata.

Três recortes do texto que costumam passar despercebidos:

  • Começa antes do sistema existir. O § 2º do art. 46 manda observar as medidas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução.
  • Não acaba quando o caso acaba. O art. 47 obriga os agentes — e qualquer pessoa que intervenha numa fase do tratamento — a garantir a segurança mesmo após o seu término.
  • Alcança o sistema, não só a conduta. O art. 49 diz que os sistemas usados para tratar dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança e aos padrões de boas práticas e governança.

O que a ANPD listou

A ANPD publicou um guia de segurança da informação para agentes de tratamento de pequeno porte, endereçado justamente a quem não tem gente especializada no quadro. Ele separa as medidas em duas famílias — e a divisão abaixo é a do próprio guia.

Guia de segurança da informação da ANPD — a divisão é do próprio guia
Medidas administrativasMedidas técnicas
Política de segurança da informaçãoControle de acesso — autenticação, autorização e auditoria
Conscientização e treinamento da equipeSegurança dos dados armazenados
Gerenciamento de contratosSegurança das comunicações
Gerenciamento de vulnerabilidades

Fora dessas duas colunas o guia trata ainda de dois assuntos em seção própria, e os dois importam para escritório: dispositivos móveis — o celular em que a equipe lê o WhatsApp do escritório — e serviço em nuvem.

Esse guia obriga?

Não, e é o próprio guia que diz, no item 72:

“[…] este documento não tem efeito normativo vinculante e deve ser entendido como um guia de boas práticas, que poderá ser atualizado e aperfeiçoado sempre que necessário.”

A distinção importa, e nas duas direções. Não existe multa por deixar de seguir um item do guia — mas também não existe defesa em ter seguido o guia inteiro se o dado vazou por uma porta que ele não previa. O que obriga é o art. 46; o guia é a leitura que a própria autoridade fez dele, o que o torna o melhor mapa disponível de como ela avalia.

O mesmo raciocínio aparece dentro do guia. Sobre a política de segurança da informação, ele registra que ela não é obrigatória — e sugere adotá-la assim mesmo, porque evidencia boa-fé e diligência. Numa fiscalização, essa é a diferença entre não ter feito e não ter conseguido.

As quatro que pegam escritório pequeno

O guia é longo. Estas quatro medidas são as que, na prática, separam o escritório organizado do escritório exposto — e nenhuma delas custa dinheiro:

  1. Ninguém compartilha login. O guia trata o compartilhamento de contas e senhas entre funcionários como vetor crítico, e manda aplicar o princípio do menor privilégio: cada pessoa com o menor acesso necessário para o que faz. Sem isso, a auditoria não serve para nada — o registro mostra o usuário, não a pessoa.
  2. Segundo fator onde há dado pessoal. A recomendação é usar autenticação multifator para acessar sistemas e bases com dados pessoais, inclusive nos serviços em nuvem.
  3. Backup que não é espelho. As cópias devem ser regulares, completas e guardadas em local distinto — e o guia é explícito em dizer que não devem ser sincronizadas em tempo real, porque cópia espelhada é cópia que o ransomware criptografa junto.
  4. Papel na gaveta, tela bloqueada. Estão na mesma lista do guia, junto com não clicar em link de e-mail desconhecido. Segurança de escritório de advocacia falha na recepção com a mesma facilidade com que falha na rede.

O que pedir de quem hospeda o seu acervo

O guia dedica uma seção ao serviço em nuvem e ela é curta e direta. Sugere contrato com acordo de nível de serviço que contemple a segurança dos dados armazenados; que o escritório defina os seus requisitos de segurança e avalie se o serviço oferecido os atende — nessa ordem, e não o contrário; e que o acesso a cada serviço use autenticação multifator.

Na parte de gerenciamento de contratos, o guia sugere que os instrumentos com fornecedores tragam cláusulas sobre regras para fornecedores e parceiros, regras de compartilhamento, a relação entre controlador e operador e a vedação a tratamentos incompatíveis com as orientações do controlador.

Vale reler essa última linha com atenção: ela pressupõe que as orientações são suas. Contratar bem não muda de lado o dever — o motivo está em Seu escritório é o controlador.

E quando falha assim mesmo

Falha. Segurança não é promessa de que nada acontece, é a diferença entre um incidente contido e um acervo inteiro na rua. O que a lei cobra depois está em outro lugar: a comunicação do art. 48, regulada pela Resolução CD/ANPD nº 15/2024, com prazo em dias úteis contado de quando o escritório soube — e ele é mais curto do que parece. O relógio está aberto em Vazou um dado do seu cliente.

Em uma frase

A LGPD não vai dizer qual software comprar, e ninguém pode prometer conformidade em nome do seu escritório. O que se pode fazer é escolher com quem, verificar o que foi combinado e conseguir provar as duas coisas — que é exatamente o que os arts. 46 e 49 pedem.

Fontes

  1. Presidência da República
    Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
  2. Agência Nacional de Proteção de Dados
    Guia orientativo sobre segurança da informação para agentes de tratamento de pequeno porte
  3. Agência Nacional de Proteção de Dados
    Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022 — agentes de pequeno porte
  4. Ministério da Justiça e Segurança Pública — Biblioteca Digital
    Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024 — comunicação de incidente

Só citamos fonte oficial — texto de lei, ato normativo e publicação de órgão público ou da OAB. Este artigo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.

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