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Dispensado de indicar encarregado. Não dispensado do canal.

Vitor · OAB/SP 525.040Publicado em 10 de agosto de 2026

Agente de pequeno porte não precisa indicar encarregado, mas precisa manter canal com o titular. E a dispensa cai inteira no alto risco.

Norma
Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024
Base legal
Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 41
Quem indica
O controlador. Para o operador é facultativo
Pode ser
Pessoa natural, interna ou externa, ou pessoa jurídica
Como
Ato formal escrito, datado e assinado
Comunica à ANPD?
Não. Guarda-se, e apresenta quando solicitado

Quem é obrigado a indicar

O art. 41 da LGPD é de uma linha: o controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais. O escritório de advocacia é controlador — quem decide cadastrar o cliente, guardar a procuração e por quanto tempo é ele, e isso não tem zona cinzenta.

A Resolução CD/ANPD nº 18/2024 acrescentou duas coisas que mudam a conta. O art. 6º diz que a indicação por operadores é facultativa — e que fazê-la conta como boa prática de governança. E o art. 5º torna a indicação obrigatória para as pessoas jurídicas de direito público, com publicação em Diário Oficial. Escritório privado não entra nesse artigo.

Sobra a regra geral do art. 41 — e a dispensa do art. 11 do Regulamento de pequeno porte, a Resolução CD/ANPD nº 2/2022. É aqui que quase todo mundo para de ler.

O que a dispensa não dispensa

O § 3º do art. 3º da Resolução 18/2024 fecha a porta que a dispensa parecia abrir, e vale transcrever:

“Os Agentes de Tratamento de Pequeno Porte dispensados de indicar encarregado devem disponibilizar um canal de comunicação com o titular de dados […]”

Ou seja: o que caiu foi a obrigação de nomear alguém. O canal continua de pé, e ele é o que o titular usa para exercer os direitos dele.

LGPD e Resoluções CD/ANPD nº 2/2022 e nº 18/2024
 Agente comumAgente de pequeno porte
Indicar encarregadoObrigatório — LGPD, art. 41Dispensado — Res. 2/2022, art. 11
Canal com o titularPelo encarregado, com contato divulgadoObrigatório mesmo sem encarregado — Res. 18/2024, art. 3º, § 3º
Se houver alto riscoA dispensa cai inteira — Res. 2/2022, art. 3º, I

A última linha é a que costuma pegar. O art. 3º, I da Resolução 2/2022 exclui do tratamento diferenciado quem realiza tratamento de alto risco, e o teste alcança boa parte dos escritórios sem que eles saibam — previdenciário com laudo médico, família com dados de criança, inventário com dados de idoso. Quem quiser fazer o teste antes de confiar na dispensa, ele está aberto em O prazo em dobro pode não ser seu.

Como se indica, exatamente

Por ato formal, diz o art. 3º — e o § 1º define o que isso é: documento escrito, datado e assinado, que demonstre de maneira clara e inequívoca a intenção de designar. Do ato precisam constar as formas de atuação e as atividadesa serem desempenhadas. Não serve um e-mail dizendo “você fica responsável por isso”.

Três detalhes que economizam trabalho. O encarregado pode ser pessoa natural ou pessoa jurídica (art. 12), interna ou externa ao escritório. A indicação não se comunica à ANPD: o documento fica guardado e é apresentado quando solicitado (art. 3º, § 2º). E, nas ausências e impedimentos, a função é exercida por substituto formalmente designado (art. 4º) — o que significa que férias não podem parar o canal.

Precisa de certificação?

Não, e a Resolução diz isso com todas as letras no art. 14:

“O exercício da atividade de encarregado não pressupõe a inscrição em qualquer entidade nem qualquer certificação ou formação profissional específica.”

Quem estabelece as qualificações necessárias é o próprio agente de tratamento, considerando o contexto, o volume e o risco das operações (art. 7º). O que a norma cobra é outra coisa: que o encarregado consiga se comunicar com titulares e com a ANPD de forma clara e em língua portuguesa (art. 13), e que atue com autonomia técnica, sem conflito de interesse (arts. 18 a 21).

Onde o contato precisa aparecer

Esta é a parte que vira tarefa concreta. O art. 8º manda divulgar e manter atualizadas a identidade e as informações de contato do encarregado. O art. 9º diz onde:

“A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, em local de destaque e de fácil acesso, no sítio eletrônico do agente de tratamento […]”

No mínimo o nome completo, se for pessoa natural; ou o nome empresarial mais o nome completo da pessoa natural responsável, se for pessoa jurídica (§ 1º). E o § 3º resolve o caso de quem não tem site: aí a divulgação pode ser por quaisquer outros meios disponíveis, especialmente os já usados para falar com os clientes.

Quem responde quando dá errado

O escritório. A Resolução 18/2024 é direta em dois pontos que costumam ser lidos ao contrário. O art. 11 diz que o agente de tratamento é o responsável pela conformidade do tratamento. E o art. 17 diz que o desempenho das atribuições não confere ao encarregado a responsabilidade, perante a ANPD, por essa mesma conformidade.

Indicar alguém não transfere o dever — nem para um funcionário, nem para uma empresa contratada. É o mesmo raciocínio que vale para o fornecedor do sistema, e ele está aberto em Seu escritório é o controlador.

Isso é fiscalizado?

É. Em 25 de junho de 2026 a ANPD concluiu um monitoramento sobre indicação e divulgação de encarregados e anunciou que avaliaria sanção a 21 empresas e órgãos públicos. O monitoramento não olhou a qualidade do programa de privacidade de ninguém: olhou se havia encarregado indicado e se o contato dele estava publicado onde deveria.

É o tipo de exigência que não depende de estrutura, de orçamento nem de consultoria — e é justamente por isso que ela é a primeira a ser conferida.

Em uma frase

Se o escritório é de pequeno porte e não trata dado de alto risco, ele pode não indicar encarregado — mas precisa ter, publicado e funcionando, um canal por onde o titular fale com ele. Se trata alto risco, e a maioria trata, a dispensa nunca existiu.

Fontes

  1. Presidência da República
    Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
  2. Ministério da Justiça e Segurança Pública — Biblioteca Digital
    Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024 — Regulamento sobre a atuação do encarregado
  3. Agência Nacional de Proteção de Dados
    Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022 — agentes de pequeno porte
  4. Agência Nacional de Proteção de Dados
    ANPD conclui monitoramento de encarregados de dados e vai avaliar sanção a 21 empresas e órgãos públicos (25/06/2026)

Só citamos fonte oficial — texto de lei, ato normativo e publicação de órgão público ou da OAB. Este artigo é informativo e não substitui a análise do caso concreto.

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